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Diretor jurídico participou da Audiência Pública
sobre mudanças na desoneração do setor

 
 
A ABES, Associação Brasileira das Empresas de Software, Assespro, Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, e Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, adotam posição comum em relação às mudanças na incidência da contribuição previdenciária patronal introduzidas pela Medida Provisória no. 669/2015, defendendo a manutenção da atual alíquota de 2% e da obrigatoriedade da incidência sobre a receita bruta.
 
Diferentemente da natureza anticíclica com a qual tem sido considerada para vários outros setores, a substituição da incidência tributária da contribuição previdenciária patronal, vulgarmente conhecida como desoneração da folha de pagamentos, constitui-se, em política pública estruturante para os serviços de TI e TIC, na medida em que endereça fatores inibidores ao crescimento do setor, a saber, falta de competitividade em função da carga sobre custo laboral, remuneração acima da média, criatividade nas relações laborais, e aumento de salários em patamares superiores à inflação.
 
A política, que foi introduzida em 2011 no setor de serviços de TI e TIC, como setor piloto, vem contribuindo decisivamente para a competividade do Brasil, fomentando o crescimento com geração de empregos de qualidade e alta remuneração, desincentivando a criatividade nas relações de emprego e reduzindo a deslealdade concorrencial em face às empresas que observam fielmente as regras do direito do trabalho. 
 
Ressalta-se, também, que a renúncia arrecadatória, incluindo contribuição previdenciária patronal, imposto de renda das pessoas físicas e FGTS, foi eliminada no segundo ano após a introdução da sistemática, contribuindo tanto para a equilíbrio fiscal quanto para o aumento da poupança nacional.
 
As associações entendem ser essencial a permanência da sistemática de tributação substitutiva, a saber: (i) a manutenção da atual alíquota de 2% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, e (ii) a substituição mandatória de incidência tributária referente à contribuição previdenciária patronal, permanecendo vedado o retorno a incidência tributária sobre a folha de pagamentos.
 
 
 

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